Apuração do VR na mensagem FGC405 para cálculo da contribuição adicional: baixe aqui um resumo gráfico disponibilizado em PDF para “download”:
Buscamos uma visão geral do artigo 9o dessa resolução BCB 102, que também acompanha o PDF para baixa, com destaque colorido e sublinhado nos trechos relevantes à figura:
“Art. 9º Para efeito do cálculo da contribuição adicional, considera-se:
I – Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) – o valor do patrimônio líquido ajustado pelas receitas e pelas despesas acumuladas;
II – Valor de Referência (VR) – o valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, deduzidos:
a) Os saldos dos instrumentos previstos nos itens I, II e IX da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e
b) Os saldos, de até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII e X da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e
III – Captações de Referência (CR) – o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif divulgados pelo Banco Central do Brasil. § 1º O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
§ 2º O valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária é o resultado do somatório do saldo da linha “Qualquer titular” com os limites de cobertura apurados para as linhas “Titular
pessoa física” e “Titular pessoa jurídica com garantia do FGC”, conforme definições constantes na Tabela II do Anexo a esta Resolução.
§ 3º O limite de cobertura é o resultado do somatório dos saldos referentes às faixas de valor 1 a 14 da Tabela III do Anexo a esta Resolução adicionado ao produto do valor do limite da garantia ordinária pelo somatório do número de clientes das faixas 15 a 27 da referida Tabela III.
§ 4º A dedução prevista na alínea “b” do inciso II do caput é o resultado do somatório dos saldos das linhas “Titular pessoa física” e “Titular pessoa jurídica com garantia do FGC” da Tabela II, nas faixas de valor 1 a 6 da Tabela III, ambas do Anexo a esta Resolução, adicionado ao produto entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e o somatório da quantidade de clientes das linhas “Titular pessoa física” e “Titular pessoa jurídica com garantia do FGC” da referida Tabela II, nas faixas de valor 7 a 27 da referida Tabela III, correspondentes aos instrumentos citados na referida alínea “b”.
§ 5º As informações necessárias para o cálculo do VR devem ser elaboradas pelas instituições mencionadas na alínea “a” do inciso I do art. 1º em bases individuais, conforme metodologia estabelecida no art. 4º, caput, incisos I a III e §§ 1º e 2º, desta Resolução. § 6º O VR e as CR devem ser apurados com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.”
Boa sorte a quem necessita validar as informações e um bom fim de semana a todos.
Sócio administrador da B3Bee Consultoria e Sistemas, licenciando sistemas dos dados abertos (Demonstrações Financeiras, Pilar 3 e Canais de Atendimento), CADOC’s (4010, 5011, 2062, 9011), FGC405, conversão de layouts (ETL), controle de limites, controle de obrigações (envio de arquivos regulatórios ou rotinas contábeis-administrativas).